
Convidaram-me para participar deste sodalício diário, escrevendo acerca de temas, não só fundamentais, mas, também, curiosos, interessantes, reflexivos...
Pois bem. Aceitei o convite e é acerca destes temas que tratarei, especificamente acerca do que envolva Direito, Política e Economia.
De modo a introduzir o meu estilo, pergunto: existe diferença entre o crime de estupro e o crime de sonegação fiscal?
Diante desta pergunta, a resposta mais óbvia é a positiva, no sentido de que o primeiro crime (estupro) é mais grave que o segundo (sonegação fiscal), principalmente se o interlocutor for do sexo feminino.
Porém, meu enfoque é outro. Não caminho na obviedade. Minha resposta é a de que, tanto o estupro quanto a sonegação fiscal são ambos crimes, não havendo qualquer diferença quanto a isto. O que os diferenciam são os valores a que se quer ver tutelados, à saber: na criminalização do estupro, a integridade física e a moral e; na criminalização da sonegação fiscal, a participação de todos nas despesas do Estado.
Vale dizer, não é só porque os dois revestem a denominação de "crimes" que eles receberão o mesmo tratamento. Pelo contrário. Aqui o valor tutelado exige uma resposta mais firme face à ocorrência do crime de estupro em comparação com o crime de sonegação, sendo justamente em razão disso que a pena prevista ao crime de estupro (6 a 10 anos de reclusão) seja maior que aquela prevista ao crime de sonegação fiscal (2 a 5 anos de reclusão).
Face a estas considerações, perceba, caro leitor, que a resposta "et nunc" (agora) não parece tão óbvia quanto parecia naquele primeiro momento. Outras perguntas surgem: é válido este critério de "valor tutelado"? será mesmo mais grave lesar a um único indivíduo que lesar a toda uma sociedade?
Bom. Voltando a minha apresentação, são estes tipos de perguntas que buscarei responder nas minhas próximas postagens. Contudo, o mais importante aqui é explicitar o meu objetivo: estimular a dúvida.
Verá o caro leitor que nada resiste a dúvida, sendo somente através dela que caminhamos para aquele saber livre de ideologias, dogmas e imposições que tanto nos cercam e direcionam nosso pensar, agir e falar. É isso que busco suprir neste pequeno espaço.
Busco suprir a necessidade de uma voz ativa na mídia que dialogue com o livre pensar, ao contrário do que se vê na mídia "mainstream" e nos que denomino "críticos de profissão", estes últimos os quais dominam a opinião pública e os meios de comunicação, discursando aleatoriamente, atingindo uns e outros, para tão somente justificar o salário que recebem.
Em suma, é através desses confrontamentos que espero trazer o caro leitor para "fora da caverna, onde os pastos são verdes e a brisa é suave", numa alusão apressada ao que Platão parabulou em seu "Mito da Caverna" (in "A República").
Postarei às quartas-ferias sob o título "Pentelhos do Rei".
Prazer.
Pois bem. Aceitei o convite e é acerca destes temas que tratarei, especificamente acerca do que envolva Direito, Política e Economia.
De modo a introduzir o meu estilo, pergunto: existe diferença entre o crime de estupro e o crime de sonegação fiscal?
Diante desta pergunta, a resposta mais óbvia é a positiva, no sentido de que o primeiro crime (estupro) é mais grave que o segundo (sonegação fiscal), principalmente se o interlocutor for do sexo feminino.
Porém, meu enfoque é outro. Não caminho na obviedade. Minha resposta é a de que, tanto o estupro quanto a sonegação fiscal são ambos crimes, não havendo qualquer diferença quanto a isto. O que os diferenciam são os valores a que se quer ver tutelados, à saber: na criminalização do estupro, a integridade física e a moral e; na criminalização da sonegação fiscal, a participação de todos nas despesas do Estado.
Vale dizer, não é só porque os dois revestem a denominação de "crimes" que eles receberão o mesmo tratamento. Pelo contrário. Aqui o valor tutelado exige uma resposta mais firme face à ocorrência do crime de estupro em comparação com o crime de sonegação, sendo justamente em razão disso que a pena prevista ao crime de estupro (6 a 10 anos de reclusão) seja maior que aquela prevista ao crime de sonegação fiscal (2 a 5 anos de reclusão).
Face a estas considerações, perceba, caro leitor, que a resposta "et nunc" (agora) não parece tão óbvia quanto parecia naquele primeiro momento. Outras perguntas surgem: é válido este critério de "valor tutelado"? será mesmo mais grave lesar a um único indivíduo que lesar a toda uma sociedade?
Bom. Voltando a minha apresentação, são estes tipos de perguntas que buscarei responder nas minhas próximas postagens. Contudo, o mais importante aqui é explicitar o meu objetivo: estimular a dúvida.
Verá o caro leitor que nada resiste a dúvida, sendo somente através dela que caminhamos para aquele saber livre de ideologias, dogmas e imposições que tanto nos cercam e direcionam nosso pensar, agir e falar. É isso que busco suprir neste pequeno espaço.
Busco suprir a necessidade de uma voz ativa na mídia que dialogue com o livre pensar, ao contrário do que se vê na mídia "mainstream" e nos que denomino "críticos de profissão", estes últimos os quais dominam a opinião pública e os meios de comunicação, discursando aleatoriamente, atingindo uns e outros, para tão somente justificar o salário que recebem.
Em suma, é através desses confrontamentos que espero trazer o caro leitor para "fora da caverna, onde os pastos são verdes e a brisa é suave", numa alusão apressada ao que Platão parabulou em seu "Mito da Caverna" (in "A República").
Postarei às quartas-ferias sob o título "Pentelhos do Rei".
Prazer.
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